domingo, 8 de abril de 2018

ARTIGO - Presunção de Inocência e o Devido Processo Legal (RMR)



PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
E O DEVIDO PROCESSO LEGAL
Rui Martinho Rodrigues*



A judicialização da política e das relações sociais em geral é um fato. Transmissão ao vivo das sessões do STF invadiu os nossos lares. A criminalização da política pela conduta dos políticos foi desnudada. Passamos a debater problemas jurídicos como se discute futebol, embora sem preparo para tanto. O Direito admite múltiplas interpretações. Os leigos, porém, desconfiam das divergências, algumas vezes com razão.

O trânsito em julgado na berlinda em razão da Lava Jato. Alguém pode ser preso antes dele? A literalidade do art. 5º inc. LVII da CF/88 espanca todas as dúvidas? Lembrar que: a Constituição não contém inconstitucionalidades; não existe hierarquia entre dispositivos constitucionais nem contradição no ordenamento jurídico, mas apenas aparente antinomia; não se faz interpretação da Constituição em tiras, para usar as palavras do ex-ministro Eros Grau, salientando a importância da interpretação sistemática.

O art. 5º inc. 57 da CF/88 diz: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Registre-se a completa ausência de alusão a prisão. O mesmo artigo, no inc. LXI diz: “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judicial competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente”. Estes são os requisitos para que haja prisão, sem alusão ao trânsito em julgado.

Mas o que é mesmo presunção de inocência? E qual o alcance do trânsito em julgado? Todo cidadão contra o qual não haja sequer uma investigação ou algum indício de autoria de crime tem presunção de inocência, a qual poderíamos chamar de “plena”. Nesta condição temos proteção contra sentença, por falta de processo; contra processo por falta de denúncia; contra denúncia por falta de indiciamento em inquérito policial; e contra inquérito policial por falta de indício de crime e de autoria.

Caso haja crime e indícios de autoria, a presunção de inocência e a imunidade por ela conferida sofrem a primeira restrição: agora podemos ser investigados. Caso a investigação revele indícios da materialidade do crime e da autoria, teremos nova restrição da presunção em comento: o cidadão poderá ser indiciado. Haverá nova restrição se o cidadão for denunciado, caso o MP entenda que há indícios suficientes para tanto.

Feita a denúncia, a autoridade judicial poderá acolhê-la, e então haverá restrição da imunidade conferida pela presunção de inocência: o cidadão terá se tornado réu e será processado. Observado o devido processo legal, o réu poderá ser condenado (declaração de culpa da autoridade competente). Agora lhe resta, da presunção de inocência, pacificamente na doutrina, na jurisprudência e na lei, o direito de guerrear a sentença na via recursal. Mas poderá ser preso em nome da culpa? Há divergências respeitáveis quanto a isso.

A culpa reconhecida em juízos de primeiro e segundo graus não produz nenhuma nova restrição sobre os efeitos da presunção de inocência, que vinha sofrendo limitações progressivas, a cada passo? Trato do caso Lula sem argumentação casuística.



COMENTÁRIO

A forma neutra da explicação é coerente com sua forma pedagógica de escrever, esclarecedora e sem proselitismo.

Muito Bom.

Belmiro José Monroe


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