segunda-feira, 17 de julho de 2017

ARTIGO - Indício de Prova (RMR)


INDÍCIO E PROVA
Rui Martinho Rodrigues*


Nas guerras surgem os estrategistas de mesa de café. A política, no Brasil, se transformou em guerra, com proliferação dos estrategistas aludidos. A judicialização da política e a politização do Judiciário criaram os juristas de mesa de café. Indício e prova tornaram-se palavras muito discutidas.

O goleiro Bruno foi condenado pela morte de Eliza Samúdio. Não havia cadáver, confissão ou testemunha presencial do homicídio, apesar de tratar-se de crime de natureza material. Ninguém disse que não havia prova, apenas ilações, tendo por supetâneo meros indícios.

Firmou-se, no caso do goleiro, o entendimento clássico de que indício, “para o Direito Penal é a circunstância conhecida e provada, que apresenta relação com o fato investigado e autoriza, por indução, a concluir pela existência de outras circunstâncias”, conforme o Dicionário Jurídico do Ivan Horcaio (e tantas outras obras do gênero). Autorizar indução é autorizar ilação (ilação = conclusão, dedução, indução, segundo o léxico precitado). Isto é: indício pode ser, conforme a força dos seus elementos constitutivos, uma prova, que é “todo meio legal, usado no processo, capaz de demonstrar a verdade dos fatos alegados em juízo.

A prova deve ter como objetivo principal o convencimento do juiz”, mais uma vez conforme Horcaio. É falacioso alegar inocência desqualificando a peça acusatória por ser baseada em ilações. Estas podem ser prova lógica, como no caso do goleiro Bruno ou de uma senhora que se encontre grávida estando o marido ausente há um ano. A força da prova lógica, ilação baseada em indícios fortes, pode ser prova plena para condenar o goleiro, o presidente da República, ex-presidentes, senadores e quem mais houver.

Tanto uma mala contendo quinhentos mil reais, substituindo uma transferência bancária, como um tríplex negociado ao longo de sete anos, sem o pagamento sequer de um sinal, levando a empresa vendedora, a pedido do cliente meramente potencial, a fazer uma reforma de mais de um milhão, com dinheiro em espécie, são provas robustas, mormente tratando-se de crime formal (que não precisa apresentar resultado material), como o crime de corrupção passiva.




  

COMENTÁRIO:

Na Justiça norte-americana se utiliza o termo “evidence” no mesmo sentido da palavra “prova” em português, e dessa maneira deveria ser interpretado pelos estúdios que fazem a tradução, a legendagem e a dublagem da cinematografia americana.

Assim, quando os personagens do cinema ou da teledramaturgia policial estadunidense falam em “evidências’, isso confunde o senso comum do nosso povo.

Tecnicamente, em bom vernáculo pátrio, segundo os cânones do Direito Romano que adotamos, fundados indícios podem se constituir em uma evidência, e um conjunto de evidências pode ser considerado como prova.

Indícios são indicações vagas de que houve um ilícito; evidências são fatos incontestes, dentro no quadro fático suspeitoso; provas, sejam documentos, sejam perícias, sejam gravações, sejam testemunhos, são circunstâncias elucidativas, de caráter incriminador.

E, como diz o Prof. Rui Martinho Rodrigues no seu brilhante artigo, apud Ivan Horcaio, a prova se presta somente ao convencimento do juiz – e não a atender à convicção das partes ou às impressões da opinião pública.

O juiz é o perito dos peritos (judex est peritus peritorum), de modo que, embora deva fundamentar juridicamente a sua sentença, e motivar a sua decisão, dissecando o seu raciocínio conclusivo, o seu entendimento do que é prova válida, no caso concreto, é absoluto e soberano – até que os vogais de um colegiado que tenha jurisdição para tal, uma vez provocados no prazo da lei, reformem o julgado, por unanimidade ou maioria.

Quanto à alegação de que tenha tido um componente político o julgamento de Lula da Silva, com isso eu concordo totalmente. Porém, é obvio, isso não ocorreu in pejus, mas em benefício do réu.

Moro revela, ao motivar na sentença a manutenção da liberdade do condenado, que levou em conta a sua condição de ex-presidente – embora ele venha dando motivação jurídica para a decretação da prisão preventiva, tentando constranger o Juízo em seus discursos – vezo em que continua, perigosamente, incorrendo.

Reginaldo Vasconcelos
                

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